Justiça não acata pedido de suspensão de diplomação de eleitos em Ibatiba
Justiça não acata pedido de suspensão de diplomação de eleitos em Ibatiba
O Juiz Eleitoral da comarca de Ibatiba, Akel de Andrade Lima, indeferiu liminarmente uma ação com pedido de liminar, ajuizada por Marcus Rodrigo Amorim Florindo, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2020, e pelos Partidos PMN, PODEMOS e PP do município de Ibatiba, em face do partido Republicanos, sob a alegação de existência de fraude à quota de gênero durante o processo eleitoral.
Marcus entrou com pedido liminar para suspender ou postergar a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do partido até o julgamento final da ação.
Os autores da ação sustentam que Adriana Dias de Carvalho Gomes, na qualidade de candidata pelo Republicanos, ao renunciar à candidatura, teria alterado o percentual de cota de gênero, ao quantitativo mínimo de 30% e o máximo 70% para a candidatura de cada sexo. Na sua pretensão, Marcus Rodrigo assevera que caberia ao Republicanos substituir a candidata por outra, ou cortar candidatos em número suficiente para manter a proporção mínima estabelecida no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97.
Ao negar a liminar, o juiz observou que os autores da ação "não demonstraram qualquer situação fática que denote a ocorrência de fraude ou ilícitos nas ações e ou omissões imputadas aos investigados". Ele ressaltou que o ato de renúncia é unilateral, pessoal e independe da vontade ou aquiescência dos partidos políticos e pode ser praticado a qualquer momento pelo candidato, inclusive no dia do pleito, não havendo qualquer ilegalidade na desistência das candidaturas.
Dr. Akel pontuou que na petição assinada pelos autores, não há qualquer relato de possível conluio entre a candidata que exerceu o ato unilateral de renúncia e os candidatos investigados, os quais em concurso, tenham, por comunhão de vontades e pela identidade de propósito, fraudado o sistema de cota de gênero. Ele acrescenta ainda que de igual forma, não há relatos na petição inicial de que a candidata renunciante fora constrangida, contra sua vontade, a candidatar-se para o cargo de vereadora ou a renunciar por meios de atos de coação velada em troca de dinheiro ou vantagens.
Com essa decisão, todos os candidatos dados como eleitos pela Justiça Eleitoral no dia 15 de novembro serão diplomados e tornados aptos a tomar posse no dia primeiro de janeiro.
Marcus entrou com pedido liminar para suspender ou postergar a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes do partido até o julgamento final da ação.
Os autores da ação sustentam que Adriana Dias de Carvalho Gomes, na qualidade de candidata pelo Republicanos, ao renunciar à candidatura, teria alterado o percentual de cota de gênero, ao quantitativo mínimo de 30% e o máximo 70% para a candidatura de cada sexo. Na sua pretensão, Marcus Rodrigo assevera que caberia ao Republicanos substituir a candidata por outra, ou cortar candidatos em número suficiente para manter a proporção mínima estabelecida no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97.
Ao negar a liminar, o juiz observou que os autores da ação "não demonstraram qualquer situação fática que denote a ocorrência de fraude ou ilícitos nas ações e ou omissões imputadas aos investigados". Ele ressaltou que o ato de renúncia é unilateral, pessoal e independe da vontade ou aquiescência dos partidos políticos e pode ser praticado a qualquer momento pelo candidato, inclusive no dia do pleito, não havendo qualquer ilegalidade na desistência das candidaturas.
Dr. Akel pontuou que na petição assinada pelos autores, não há qualquer relato de possível conluio entre a candidata que exerceu o ato unilateral de renúncia e os candidatos investigados, os quais em concurso, tenham, por comunhão de vontades e pela identidade de propósito, fraudado o sistema de cota de gênero. Ele acrescenta ainda que de igual forma, não há relatos na petição inicial de que a candidata renunciante fora constrangida, contra sua vontade, a candidatar-se para o cargo de vereadora ou a renunciar por meios de atos de coação velada em troca de dinheiro ou vantagens.
Com essa decisão, todos os candidatos dados como eleitos pela Justiça Eleitoral no dia 15 de novembro serão diplomados e tornados aptos a tomar posse no dia primeiro de janeiro.
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