Justiça Federal impõe outra condenação a Paulo Lemos

Justiça Federal impõe outra condenação a Paulo Lemos

 O ex-prefeito perderia novamente o mandato. Sentença reforça inelegibilidade de 8 anos

O ex-prefeito de Ibitirama, Paulo Lemos Barbosa, sofreu outra baixa na terça-feira (03). Por determinação do Juiz Federal André Luiz Martins da Silva, o oficial de justiça cumpriu mandado no qual o ex-prefeito perde o mandato e os direitos políticos por oito anos. Se o registro de candidatura dele não tivesse sido cassado na quinta-feira da semana passada pelo TSE, com essa decisão ele estaria condenado da mesma forma.

Por solicitação do Ministério Público Federal, foi dado início à fase de cumprimento da sentença, com a intimação de Paulo Lemos Barbosa e Auro Ferreira Da Silva, para pagamento voluntário do valor da condenação em 15 dias, sob pena dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários advocatícios), bem como a efetivação da sanção de perda das funções públicas exercidas por ambos os executados (Prefeito de Ibitirama e cargo efetivo de Engenheiro Agrônomo, respectivamente).

De acordo com a sentença, os réus foram condenados por atos dolosos às penas de ressarcimento, de forma solidária, da quantia R$ 28.722, devidos ao Fundo Nacional de Saúde, e de R$ 5.744,40 devidos ao Fundo Municipal de Saúde, em valores atualizados a partir de 07/07/2010. O valor sofreu correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da homologação/adjudicação da licitação fraudulenta: 28/01/2003.

Ainda de acordo com a sentença, o juiz determina a suspensão dos direitos políticos (por 8 anos, no caso de Paulo Lemos Barbosa, e por 5 anos, no caso de Auro Ferreira Da Silva) e proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.

Os réus foram condenados por improbidade administrativa por cargo exercido no ano de 2004, mas, de acordo com a decisão da Primeira Seção do STJ, a perda da função pública abrange qualquer cargo exercido no momento do trânsito em julgado da condenação. Ademais, o acórdão da 8ª Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu que a pena de perda da função pública alcança qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.
 

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Quinta, 05 Dezembro 2024

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