De acordo com denunciantes, renúncia de uma candidata teria infringida a Legislação Eleitoral sobre cota de gênero
A Justiça julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta por Marcus Rodrigo Amorim Florindo, Partido da Mobilização Nacional (PMN), Partido Trabalhista Nacional (PTN e Partido Progressista (PP), de Ibatiba-ES, contra o Partido Republicano Brasileiro (PRB) e seus membros, de responsabilidade do vereador Fernando Vieira de Souza. O autor da ação acusa os membros do PRB de violação aos parâmetros mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (cota de gênero). A sentença foi prolatada no dia 22 de junho.
Eles relatam, que o partido Republicanos de Ibatiba nas eleições de 2020, apresentou chapa contendo entre os candidatos e candidatas, o nome de Adriana Dias de Carvalho Gomes e citam que ela renunciou sua candidatura na data de 29/10/2020 e que, por conseguinte, desfalcou a chapa proporcional de seu partido em uma vaga feminina.
Alegam que, caberia ao Partido Republicano substituir a renunciante por outra candidata ou "cortar" candidatos masculinos em números suficientes para manter a proporção mínima de cota de gênero estabelecida no art. 10, § 3º da Lei 9.504/97. Sustentando inclusive, a inobservância do art. 10, § 3º, da lei 9.504/97 pelo partido que diante da situação ocasionaram fraude à cota de gênero.
Foram apontados indícios inclusive pelos proponentes da ação de que a candidata Adriana teria sido vítima de violência política de gênero, levando a candidata a colidir com interesses antagônicos dentro do partido com outros candidatos, em especial aqueles que já detinham mandato eletivo.
Em sua decisão, o Juiz Eleitoral Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto citou que pelas diretrizes traçadas pela Resolução TSE nº 23.627/2020 que modificou o Calendário Eleitoral de 2020, em virtude da pandemia COVID-19, o prazo fatal para que os partidos políticos requeressem substituição de candidatos que renunciaram, tal qual ocorreu nos autos, foi o dia 26/10/2020. E, o que consta nos autos que o pedido de renúncia da candidata Adriana foi protocolado no Cartório Eleitoral na data de 29/10/2020, ou seja, além do prazo para que o Partido Republicano exercesse sua faculdade prevista no art. 72 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
O Juiz, em consonância com o parecer do Ministério Público Eleitoral, considerando a inexistência de provas robustas de violação ao art. 10, § 3, da Lei 9.504/97 (fraude à cota de gênero), decidiu por julgar improcedente a Ação de Investigação.