Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

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Coronavírus: Bolsonaro edita MP que permite suspensão de contrato de trabalho por 4 meses

Medida entra em vigor imediatamente, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias. Texto prevê acordos individuais entre patrões e profissionais acima das leis trabalhistas.

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho e salários sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública.

A medida é parte do conjunto de ações do governo federal para combater os efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para não perder a validade. O governo federal defende a proposta como forma de evitar demissões em massa.

Segundo a MP, a suspensão de contratos deve ser feita de modo que, no período, se garanta a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador ou alguma entidade.

A medida provisória também estabelece que:

- O empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas "poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal" com valor negociado entre as partes;

- Nos casos em que o programa de qualificação previsto não for oferecido, será exigido o pagamento de salário e encargos sociais, e o empregador ficará sujeito a penalidades previstas na legislação;

- A suspensão dos contratos não dependerá de acordo ou convenção coletiva, mas poderá ser feito de forma individual ou coletiva;

- A suspensão do contrato será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

- Acordos individuais entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP para "garantir a permanência do vínculo empregatício", desde que não seja descumprida a Constituição

- Benefícios como plano de saúde deverão ser mantidos.

Além da suspensão do contrato de trabalho e do salário, a MP estabelece, como formas de combater os efeitos do novo coronavírus:

- Teletrabalho (trabalho à distância, como home office);

- Regime especial de compensação de horas no futuro em caso de eventual interrupção da jornada de trabalho durante calamidade pública;

- Suspensão de férias para trabalhadores da área de saúde e de serviços considerados essenciais;

- Antecipação de férias individuais, com aviso ao trabalhador até 48 horas antes

- Concessão de férias coletivas;

- Aproveitamento e antecipação de feriados;

- Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

- Direcionamento do trabalhador para qualificação;

- Adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Regras para teletrabalho

No que diz respeito ao teletrabalho, estão entre os principais itens da MP:

- Não será preciso alterar contrato para o empregador determinar o teletrabalho e a posterior volta ao trabalho presencial;

- O empregado deve ser informado da mudança com no mínimo 48 horas de antecedência

- Um contrato escrito, fora o contrato tradicional de trabalho, deverá prever aspecto relativos à responsabilidade da aquisição, manutenção e fornecimento de equipamento tecnológico para teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado;

- Quando o empregado não dispor do equipamento necessário para o trabalho remoto, o empregador poderá disponibilizá-lo de modo que depois seja devolvido pelo empregado;

- Vale para estagiários e aprendizes.

Banco de horas

A MP também permite que haja interrupção da jornada de trabalho durante o período de calamidade pública e que horas não trabalhadas sejam compensadas no futuro pelos trabalhadores, uma espécie de banco de horas ao contrário. Funciona da seguinte forma:

- A interrupção da jornada de trabalho com regime especial de compensação ficam estabelecidos por meio de acordo coletivo ou individual formal

- A compensação futura para recuperar o tempo de trabalho interrompido poderá ocorrer com a prorrogação diária da jornada em até duas horas, sem exceder o total de dez horas corridas trabalhadas

- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo

- A compensação deverá ocorrer no prazo de até dezoito meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública

Férias

Sobre a antecipação e a possível suspensão de férias, a MP estabelece que:

- Férias antecipadas, sejam elas individuais ou coletivas, precisam ser avisadas até 48 horasantes e não podem durar menos que 5 dias;

- Férias podem ser concedidas mesmo que o período de referência ainda não tenha transcorrido;

- Quem pertence ao grupo de risco do coronavírus será priorizado para o gozo de férias;

- Profissionais de saúde e de áreas consideradas essenciais podem ter tanto férias quanto licença não remunerada suspensas;

- Flexibilização do pagamentos de benefícios referentes ao período;

- Ministério da Economia e sindicatos não precisam ser informados da decisão por férias coletivas.

Feriados

- Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que funcionários sejam notificados ao menos 48 horas antes;

- Feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas, mas a MP não especifica como isso deverá ocorrer.

Exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

- Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais;

- Os exames deverão ser feitos até 60 dias após o fim do estado de calamidade.

FGTS

- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.


Fonte: G1

 

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